PETIÇÃO INICIAL

Aditamento e alteração

Reclamação Correcional. Conhecimento. Determinação de emenda da inicial em dez dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, por causa da inexistência de rol explícito de pedidos. Matéria jurisdicional. Ato de direção do processo (art. 765 da CLT). Possibilidade de argüição de prejuízo pelos meios processuais adequados. Improcedência. (TRT/SP - RC 40383200900002004 - Proc. 00867200907802015 - 78ª VT/São Paulo - Rel. Tania Bizarro Quirino de Morais - DOE 03/11/2009)

Reclamação correcional. Aditamento da petição inicial. Indeferimento. Matéria jurisdicional. Ato de direção do processo. Art. 765 da CLT. Possibilidade de argüição de prejuízo como preliminar de nulidade em recurso ordinário. Inadmissibilidade. A reclamação correcional limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais. Não é cabível para questionar atos da atividade jurisdicional, como o despacho que indeferiu pedido de aditamento da petição inicial. De acordo com o art. 765 da CLT, o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo. Possível prejuízo poderá ser argüido como preliminar de nulidade em recurso ordinário. (TRT/SP - RC 40514200800002002 - Proc. 02101200803002014 - 30ª VT/São Paulo - Rel. Tania Bizarro Quirino de Morais - DOE 24/11/2008)

Reclamação correcional. Aditamento à inicial da reclamação correcional. Concessão de liminar. Revogação de decreto de segredo de justiça. Os prazos processuais são de ordem pública e, portanto, de natureza peremptória. Nos termos dos artigos 80 e 85, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria, a petição, inclusive aditamento, deve ser aviada no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do ato impugnado. Ultrapassado o qüinqüídio legal, não se conhece do apelo, por intempestivo. Reclamação Correcional tem cunho administrativo, bem por isso não comporta pedido liminar, específico da seara jurisdicional. Não é cabível reclamação correcional objetivando atacar ato relacionado à direção do processo, referente, no caso, à revogação de determinação anterior que havia deferido tramitação do processo em segredo de justiça. A prerrogativa expressa no artigo 765 Consolidado confere ampla liberdade ao Magistrado na condução do feito, de acordo com seu livre convencimento. (TRT/SP - RC 40220200800002000 - Proc. 02648200700702011 - 7ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 30/06/2008)

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial