NULIDADE PROCESSUAL
Cerceamento de defesa
Reclamação correicional. Atividade jurisdicional. O procedimento judicial contra o qual se insurge o requerente foi adotado pelo Julgador de acordo com suas judiciosas convicções doutrinária e jurisprudencial (artigo 765 da CLT), interpretando e aplicando a legislação que entendia incidente ao caso concreto. A propósito, não cabe à Corregedoria reexaminar a atividade jurisdicional do Magistrado nos atos judiciais, pois sua competência está limitada à verificação dos aspectos formais e administrativos dos atos processuais praticados. E de se enfatizar, por derradeiro, que no caso de eventual nulidade decorrente de efetivo prejuízo processual, existe a possibilidade de interposição de recurso adequado no momento oportuno. Desta feita, o ato impugnado não traduz "atentado à fórmula legal do processo", nos termos do artigo 177 do Regimento Interno deste E. Regional, pelo que se impõe a improcedência da reclamação.
(TRT/SP -
RC 00010032120115020261 - Proc. 00010032120115020261 - 01ª VT/Diadema - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 17/10/2011)
Reclamação Correcional. Improcedência. Existe recurso específico para debater a atividade jurisdicional do juiz corrigendo, não se enquadrando o indeferimento da oitiva de testemunha na hipótese do art. 177 do Regimento Interno e no art. 79 da Consolidação das Normas da Corregedoria, ambos deste Tribunal
(TRT/SP -
RC 40237201000002002 - Proc. 00720201031102015 - 01ª VT/Guarulhos - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 13/09/2010)
Reclamação correcional. Produção de prova oral. Oitiva de partes, testemunhas e contraditas. Somente em grau de recurso poderá ser avaliado se o indeferimento da oitiva das partes, testemunhas e contraditas constitui em cerceamento de defesa, por ser matéria jurisdicional. A prerrogativa expressa no artigo 765 Consolidado, confere ampla liberdade ao Magistrado na condução do feito, de acordo com seu livre convencimento. Havendo recurso adequado para atacar o ato, do qual a parte pode se valer na época oportuna, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
(TRT/SP -
RC 40282200800002002 - Proc. 00532200803002003 - 30ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 21/07/2008)
Reclamação correcional. Designação de nova perícia. Somente em grau de recurso poderá ser avaliado se o indeferimento do pedido de nova perícia para apuração de insalubridade e periculosidade constitui em cerceamento de defesa, por ser matéria jurisdicional. A prerrogativa expressa no artigo 765 Consolidado, confere ampla liberdade ao Magistrado na condução do feito, de acordo com seu livre convencimento. Havendo recurso adequado para atacar o ato, do qual a parte pode se valer à época oportuna, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
(TRT/SP -
RC 40281200800002008 - Proc. 00206200708402010 - 84ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 21/07/2008)
Reclamação correcional. Redesignação de audiência. Oitiva de testemunhas. Somente em grau de recurso poderá ser avaliado se o indeferimento de oitiva de testemunhas se constitui em cerceamento de defesa, bem como violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por ser matéria jurisdicional. A prerrogativa expressa no artigo 765 Consolidado, confere ampla liberdade ao Magistrado na condução do feito, de acordo com seu livre convencimento. Havendo recurso adequado para atacar o ato, do qual a parte pode se valer na época oportuna, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
(TRT/SP -
RC 40277200800002000 - Proc. 00018200800702013 - 07ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 21/07/2008)
Reclamação correcional. Erro material. Oitiva de testemunha em data distinta da notificação da parte. Dano processual. Ocorrendo erro quanto a designação de audiência para oitiva de testemunha sem a notificação da parte contrária para participação, constitui-se em subversão da ordem processual e que atenta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, devendo ser anulado o ato impugnado, para a sua repetição válida na forma processual adequada. Procedência da Reclamação Correcional para reforma do ato impugnado, a teor do artigo 177 do Regimento Interno desta Corte.
(TRT/SP -
RC 40189200800002008 - Proc. 00542200805602001 - 56ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 23/06/2008)
Reclamação correcional. Indeferimento de oitiva de testemunhas. Somente em grau de recurso poderá ser avaliado se o indeferimento de oitiva de testemunhas se constitui em cerceamento de defesa, por ser matéria jurisdicional. A prerrogativa expressa no artigo 765 Consolidado, confere ampla liberdade ao Magistrado na condução do feito, de acordo com seu livre convencimento. Havendo recurso adequado para atacar o ato, do qual a parte pode se valer na época oportuna, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
(TRT/SP -
RC 40079200800002006 - Proc. 01429200705502019 - 55ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 24/03/2008)
Reclamação correcional. Indeferimento de perguntas e oitiva de testemunhas. Somente em grau de recurso poderá ser avaliado se o indeferimento de perguntas ou de oitiva de testemunhas se constitui em cerceamento de defesa, por ser matéria jurisdicional. A prerrogativa expressa no artigo 765 Consolidado, confere ampla liberdade ao Magistrado na condução do feito, de acordo com seu livre convencimento. Havendo recurso adequado para atacar o ato, do qual a parte pode se valer na época oportuna, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
(TRT/SP -
RC 40027200800002000 - Proc. 01359200746102000 - 01ª VT/São Bernardo do Campo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 25/02/2008)
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
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