AUDIÊNCIA OU SESSÃO DE JULGAMENTO

Desdobramento

Reclamação correicional. Adiamento da audiência una. O artigo 849 da CLT faculta ao Juiz cindir a audiência, quando não for possível concluí-la no mesmo dia. Medida julgada improcedente. (TRT/SP - RC 00051523320125020000 - Proc. 00012055920115020079 - 79ª VT/São Paulo - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 18/06/2012)

Reclamação correicional - Avocação de processo em mesa de julgamento - Dúvidas não restam e no sentido de que foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que determinou-se a manutenção dos autos em mesa para o imediato julgamento do feito. Não cabe, portanto, que outro Magistrado diverso daquele que encerrou a instrução, ainda que o Presidente da Unidade Judiciária, avoque para si os autos para designação de nova audiência para mais de 3 meses após até porque, em tese, encontra-se em mesa para julgamento. (TRT/SP - RC 00005977020125020000 - Proc. 00012062520115020053 - 53ª VT/São Paulo - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 06/03/2012)

Reclamação correcional. Conversão da audiência de julgamento em audiência de instrução. Matéria jurisdicional. Inadmissibilidade. No caso, não se verifica a prática de ato que comprometa o procedimento que subverta a ordem natural e sequência ordenada dos atos do processo. Na verdade, apenas se questiona a posição adotada pelo MM. Juízo Corrigendo que determinou a reabertura da instrução processual para produção de prova sobre o pedido de equiparação salarial, bem como que reconheceu o vínculo empregatício entre o paradigma indicado pelo autor e a empresa reclamada nos autos do processo movido pelo reclamante. É jurisdicional, e não administrativo o ato verberado pelo corrigente, porque praticado em decorrência do amplo poder de direção do processo que o art. 765 da CLT assegura ao magistrado. A prova é dirigida ao Magistrado, cabendo-lhe examinar se os elementos constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento, conforme disposto no art. 131 do CPC. Não é dado à Corregedoria reexaminar a atividade jurisdicional, pois sua competência limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais. (TRT/SP - RC 40326007820105020000 - Proc. 02351200807602011 - 76ª VT/São Paulo - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 17/01/2011)

Reclamação correcional. Adiamento de audiência em prazo excessivo. Admissibilidade. A reclamação correcional limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais, não sendo cabível para questionar atos da atividade jurisdicional, privilégio conferido no art. 765 da CLT que outorga ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo. No caso, verifica-se que a D. Autoridade Corrigenda adotou prática de ato que comprometeu o procedimento do feito em questão, na medida em que adiou a audiência de instrução e julgamento, por assim entender conveniente em relação à pauta de julgamento daquela Vara, para prazo excessivamente dilatado (22 meses). (TRT/SP - RC 40244201000002004 - Proc. 00080201002602005 - 26ª VT/São Paulo - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 03/11/2010)

Reclamação correcional. Inexistência do ato corrigendo. Ao contrário do que alega o corrigente não há que se falar em indeferimento de pedido de oitiva de perito e assistente técnico por ocasião da audiência, nem mesmo de solicitação de remessa dos autos ao Sr. Perito para novos esclarecimentos acerca do laudo, vez que não houve qualquer solicitação neste sentido. Assim, ante a inexistência do ato corrigendo e que comprometa o procedimento que subverta a ordem natural ou a sequência ordenada dos atos do processo, não se conhece da presente reclamação correicional, por incabível. (TRT/SP - RC 40247201000002008 - Proc. 00665200735102017 - 01ª VT/Jandira - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 13/10/2010)

Reclamação Correcional. Improcedência. É passível de apreciação em sede recursal a concessão de prazo quando da realização de audiência, para que a reclamada justifique o motivo de sua ausência na hora e data aprazadas. Existe recurso específico para debater a atividade jurisdicional do juízo corrigendo, não se enquadrando a alegação na hipótese do art. 177 do Regimento Interno e no art. 79 da Consolidação das Normas da Corregedoria, ambos deste Tribunal. (TRT/SP - RC 40239201000002001 - Proc. 00646201030102010 - 01ª VT/Guarujá - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 20/09/2010)

Reclamação correcional. Designação de audiência. Perda de objeto. (TRT/SP - RC 40111201000002008 - Proc. 00235200720202017 - 01ª VT/Barueri - Rel. Tania Bizarro Quirino de Morais - DOE 03/05/2010)

Reclamação Correcional. Conhecimento. Comparecimento do autor à audiência, com cinco minutos de atraso, antes de terminada a qualificação das partes. Relevação. Não-Arquivamento dos autos, apesar dos protestos das rés. Matéria jurisdicional, passível de discussão pelos meios processuais adequados. Ato de direção do processo. Art. 765 da CLT. Inadmissibilidade. (TRT/SP - RC 40379200900002006 - Proc. 01866200923102008 - 01ª VT/Carapicuíba - Rel. Tania Bizarro Quirino de Morais - DOE 26/10/2009)

Reclamação Correcional. Conhecimento. Instrução. Adiamento de audiência pela ausência de testemunha do autor, não obstante houvesse este saído ciente, em sessão anterior, de que suas testemunhas compareceriam independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Determinação do Juízo de ouvir como sua a testemunha do autor. Alegação de preclusão e de tratamento não isonômico das partes. Matéria jurisdicional. Ato de direção do processo. Art. 765 da CLT. Existência de remédios processuais adequados. Improcedência. (TRT/SP - RC 40311200900002007 - Proc. 03560200820202012 - 02ª VT/Barueri - Rel. Tania Bizarro Quirino de Morais - DOE 26/10/2009)

Reclamação correcional. Audiência una. Segundo pedido de adiamento pelo não-comparecimento de testemunha do autor, que já se havia comprometido a trazê-la independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Deferimento. Matéria jurisdicional. Ato de direção do processo. Potencial prejuízo que poderá ser discutido pelos remédios jurídicos adequados. Art. 765 da CLT. Inadmissibilidade. A reclamação correcional tem por objetivo a correção de vícios de forma dos atos processuais (errores in procedendo) que configurem inversão da ordem natural do processo e causem prejuízo à parte, não reparável pelos meios processuais existentes (ações, exceções, recursos). Não é porém cabível para questionar atos jurisdicionais, de direção do processo, como o adiamento pela segunda vez de audiência una, por causa do não-comparecimento de testemunha do autor, que já se havia comprometido a trazê-la independentemente de intimação, sob pena de preclusão. De acordo com o art. 765 da CLT, o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo. Potencial prejuízo poderá ser discutido pelos remédios jurídicos adequados. (TRT/SP - RC 40055200900002008 - Proc. 02339200804902014 - 49ª VT/São Paulo - Rel. Tania Bizarro Quirino de Morais - DOE 20/02/2009)

Reclamação correcional. Conversão da audiência de julgamento em audiência de instrução. Matéria jurisdicional. Inadmissibilidade. Do retorno dos autos do Regional para exame do mérito, entendendo o Juiz a necessidade de instrução do feito, converterá a audiência de julgamento anteriormente designada, sem que isso cause tumulto processual. A prova é dirigida ao Magistrado, cabendo-lhe examinar se os elementos constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento, conforme disposto no art. 131 do CPC. Não é dado à Corregedoria reexaminar a atividade jurisdicional, pois sua competência limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais. (TRT/SP - RC 40291200800002003 - Proc. 02168200702002010 - 20ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 28/07/2008)

Reclamação correcional. Designação de julgamento. Matéria jurisdicional. Inadmissibilidade. Designação de data para julgamento em pauta é ato privativo do Juízo e, portanto, não sujeito a interferência direta da Corregedoria, que se limita aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais, ainda que possa, genericamente, cuidar para que os feitos tenham trâmite com maior rapidez. (TRT/SP - RC 40150200800002000 - Proc. 02537200707302010 - 73ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 28/04/2008)

Reclamação correcional. Designação de audiência. Perda de objeto. Uma vez designada audiência na forma pretendida, torna prejudicada a reclamação correcional por perda do objeto, conforme disposto no art. 88 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional. (TRT/SP - RC 40029200800002009 - Proc. 01236200708702012 - 87ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 11/02/2008)

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial