LEI Nº 12.640, DE 11
DE JULHO DE 2007
Publicada no DOE-SP de 12/07/2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - No âmbito do Estado
de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a
seguir indicados ficam fixados em:
I - R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), para os
trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários
e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores
de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores
de serviços de manutenção de áreas verdes
e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais
de escritório, empregados não-especializados do comércio,
da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys",
lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação
e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores
não-especializados de minas e pedreiras;
II - R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais),
para os operadores de máquinas e implementos agrícolas
e florestais, de máquinas da construção civil,
de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores
de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de
costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação
de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção
de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção
e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços
de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos,
"barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores
de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões,
tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores
de máquinas de escritório, secretários, datilógrafos,
digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing",
atendentes e comissários de serviços de transporte de
passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações,
mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais,
ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores
de instalações de processamento químico e supervisores
de produção e manutenção industrial;
III - R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), para
os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de
serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de
transportes e de comunicações, supervisores de compras
e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais,
operadores de estação de rádio e de estação
de televisão, de equipamentos de sonorização e
de projeção cinematográfica e técnicos em
eletrônica.
Artigo 1º - No âmbito
do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores
a seguir indicados ficam fixados em: (Alterado pela Lei
13.983/2010 - DOE-SP 18/03/2010)
I - R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), para os trabalhadores
domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários
e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores
de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores
de serviços de manutenção de áreas verdes
e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais
de escritório, empregados não especializados do comércio,
da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys",
lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação
e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores
não especializados de minas e pedreiras;
II - R$ 570,00 (quinhentos
e setenta reais), para os operadores de máquinas e implementos
agrícolas e florestais, de máquinas da construção
civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores
de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de
costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação
de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção
de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção
e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços
de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes
coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores,
montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros,
tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros,
ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos,
digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing",
atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros,
trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações,
mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais,
ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores
de instalações de processamento químico e supervisores
de produção e manutenção industrial;
III - R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para os
administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de
serviços de higiene e saúde, chefes de serviços
de transportes e de comunicações, supervisores de compras
e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais,
operadores de estação de rádio e de estação
de televisão, de equipamentos de sonorização e
de projeção cinematográfica e técnicos em
eletrônica.
Artigo 1º - No âmbito
do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores
a seguir indicados ficam fixados em: (Alterado pela Lei
14.394/2011 - DOE-SP 02/04/2011)
I - R$ 600,00 (seiscentos reais), para os trabalhadores domésticos,
serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores,
contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de
limpeza e conservação, trabalhadores de serviços
de manutenção de áreas verdes e de logradouros
públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório,
empregados não especializados do comércio, da indústria
e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros,
ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação
e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores
não especializados de minas e pedreiras; (Alterado pela Lei
14.394/2011 - DOE-SP 02/04/2011)
II - R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), para os operadores de
máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas
da construção civil, de mineração e de
cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e
carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures,
dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros,
trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de
fabricação e confecção de papel e papelão,
trabalhadores em serviços de proteção e segurança
pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e
hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”,
pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas
metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões,
tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores
de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores,
telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e
comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores
de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres,
marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos,
montadores de máquinas, operadores de instalações
de processamento químico e supervisores de produção
e manutenção industrial; (Alterado pela Lei
14.394/2011 - DOE-SP 02/04/2011)
III - R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), para os administradores
agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços
de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e
de comunicações, supervisores de compras e de vendas,
agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores
de estação de rádio e de estação de
televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção
cinematográfica. (Alterado pela Lei
14.394/2011 - DOE-SP 02/04/2011)
Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo,
os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam
fixados em:
I - R$ 690,00 (seiscentos
e noventa reais), para os trabalhadores domésticos, serventes,
trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos,
mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação,
trabalhadores de serviços de manutenção de áreas
verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços
gerais de escritório, empregados não especializados do comércio,
da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”,
lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação
e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores
não especializados de minas e pedreiras; (Alterado pela Lei
14.693/2012 - DOE-SP 02/03/2012)
II - R$ 700,00 (setecentos
reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas
e florestais, de máquinas da construção civil, de
mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de
correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura
e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos
e bebidas, de fabricação e confecção de papel
e papelão, trabalhadores em serviços de proteção
e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços
de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos,
“barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de
estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões,
tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores
de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores,
telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e
comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores
de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres,
marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos,
montadores de máquinas, operadores de instalações de
processamento químico e supervisores de produção e
manutenção industrial; (Alterado pela
Lei
14.693/2012 - DOE-SP 02/03/2012)
III - R$ 710,00 (setecentos
e dez reais), para os administradores agropecuários e florestais,
trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de
serviços de transportes e de comunicações, supervisores
de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes
comerciais, operadores de estação de rádio e de estação
de televisão, de equipamentos de sonorização e de
projeção cinematográfica. (Alterado pela Lei
14.693/2012 - DOE-SP 02/03/2012)
Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo,
os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam
fixados em: (Alterado pela
Lei
14.945/2013 - DOE-SP 14/01/2013)
I - R$ 755,00 (setecentos
e cinquenta e cinco reais), para os trabalhadores domésticos, serventes,
trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos,
mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação,
trabalhadores de serviços de manutenção de áreas
verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços
gerais de escritório, empregados não especializados do comércio,
da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”,
lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação
e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores
não especializados de minas e pedreiras;(Alterado pela Lei
14.945/2013 - DOE-SP 14/01/2013)
II - R$ 765,00
(setecentos e sessenta e cinco reais), para os operadores de máquinas
e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção
civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores
de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura
e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de
alimentos e bebidas, de fabricação e confecção
de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção
e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços
de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos,
“barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de
estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões,
tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores
de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores,
telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e
comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores
de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres,
marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos,
montadores de máquinas, operadores de instalações
de processamento químico e supervisores de produção
e manutenção industrial; (Alterado pela Lei
14.945/2013 - DOE-SP 14/01/2013)
III - R$ 775,00
(setecentos e setenta e cinco reais), para os administradores agropecuários
e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde,
chefes de serviços de transportes e de comunicações,
supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas
e representantes comerciais, operadores de estação de rádio
e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização
e de projeção cinematográfica. (Alterado pela Lei
14.945/2013 - DOE-SP 14/01/2013)
Artigo 1º - No âmbito do
Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores
a seguir indicados ficam fixados em: (Artigo alterado pela Lei
15.250/2013 - DOE-SP 20/12/2013)
I - R$ 810,00 (oitocento e dez reais),
para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários
e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores
de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores
de serviços de manutenção de áreas verdes e de
logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório,
empregados não especializados do comércio, da indústria
e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas,
“motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação
de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de
minas e pedreiras;
II - R$ 820,00 (oitocentos e
vinte reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas
e florestais, de máquinas da construção civil, de
mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de
correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura
e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos
e bebidas, de fabricação e confecção de papel
e papelão, trabalhadores em serviços de proteção
e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços
de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos,
“barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de
estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões,
tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores
de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores,
telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários
de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes
de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres,
marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos,
montadores de máquinas, operadores de instalações de
processamento químico e supervisores de produção e manutenção
industrial.
Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo,
os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados
em: (Artigo alterado pela
Lei
15.624/2014 - DOE-SP 19/12/2014)
I - R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), para os trabalhadores
domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais,
pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços
de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços
de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos,
auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não
especializados do comércio, da indústria e de serviços
administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”,
trabalhadores de movimentação e manipulação
de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas
e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas
e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração
e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência
e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures,
dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros,
trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação
e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços
de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores
de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores
de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores,
chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas,
fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros,
ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos,
digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”,
atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros,
trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações,
mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais,
ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores
de instalações de processamento químico e supervisores
de produção e manutenção industrial.
II - R$ 920,00 (novecentos
e vinte reais), para os administradores agropecuários e florestais,
trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de
serviços de transportes e de comunicações, supervisores
de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes
comerciais, operadores de estação de rádio e de estação
de televisão, de equipamentos de sonorização e de
projeção cinematográfica.
Artigo 1º - No âmbito
do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores
a seguir indicados ficam fixados em: (Artigo alterado pela
Lei
16.162/2016 - DOE-SP 15/03/2016)
I - R$ R$ 1.000,00 (mil reais), para os trabalhadores domésticos,
serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos,
mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação,
trabalhadores de serviços de manutenção de áreas
verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais
de escritório, empregados não especializados do comércio,
da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys",
lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação
e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não
especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos
agrícolas e florestais, de máquinas da construção
civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores
de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura
e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos
e bebidas, de fabricação e confecção de papel
e papelão, trabalhadores em serviços de proteção
e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços
de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos,
"barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas
metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores,
trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas
de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores
de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços
de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações,
mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais,
ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de
instalações de processamento químico e supervisores
de produção e manutenção industrial.
I - R$ 1.076,20 (mil e setenta e seis reais e vinte centavos),
para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários
e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores
de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores
de serviços de manutenção de áreas verdes e
de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de
escritório, empregados não especializados do comércio,
da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”,
lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação
e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não
especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos
agrícolas e florestais, de máquinas da construção
civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores
de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura
e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos
e bebidas, de fabricação e confecção de papel
e papelão, trabalhadores em serviços de proteção
e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços
de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos,
“barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de
estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões,
tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores
de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores,
telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e
comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores
de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres,
marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos,
montadores de máquinas, operadores de instalações de
processamento químico e supervisores de produção e manutenção
industrial. (Inciso alterado pela
Lei
16.402/2017 - DOE-SP 31/03/2017)
I -
R$ 1.108,38 (mil e cento e oito reais e trinta e oito centavos), para os
trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários
e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores
de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores
de serviços de manutenção de áreas verdes e
de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de
escritório, empregados não especializados do comércio,
da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”,
lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação
e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não
especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos
agrícolas e florestais, de máquinas da construção
civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores
de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura
e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos
e bebidas, de fabricação e confecção de papel
e papelão, trabalhadores em serviços de proteção
e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços
de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos,
“barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de
estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões,
tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores
de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores,
telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e
comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores
de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres,
marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos,
montadores de máquinas, operadores de instalações de
processamento químico e supervisores de produção e manutenção
industrial. (Inciso alterado pela
Lei
16.665/2018 - DOE-SP 19/01/2018)
I - R$ 1.163,55 (um mil e cento e sessenta e três reais
e cinquenta e cinco centavos), para os trabalhadores domésticos, serventes,
trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos,
mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação,
trabalhadores de serviços de manutenção de áreas
verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais
de escritório, empregados não especializados do comércio,
da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys",
lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação
e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não
especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos
agrícolas e florestais, de máquinas da construção
civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores
de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura
e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos
e bebidas, de fabricação e confecção de papel
e papelão, trabalhadores em serviços de proteção
e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços
de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos,
"barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas
metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores,
trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas
de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores
de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços
de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações,
mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais,
ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de
instalações de processamento químico e supervisores
de produção e manutenção industrial.(Inciso alterado pela Lei
16.953/2019
- DOE-SP 19/03/2019)
II
- R$ 1.017,00 (mil e dezessete reais), para os administradores agropecuários
e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde,
chefes de serviços de transportes e de comunicações,
supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas
e representantes comerciais, operadores de estação de rádio
e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização
e de projeção cinematográfica.
II - R$ 1.094,50 (mil e noventa e quatro reais e cinquenta centavos),
para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores
de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços
de transportes e de comunicações, supervisores de compras
e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais,
operadores de estação de rádio e de estação
de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção
cinematográfica. (Inciso alterado pela
Lei
16.402/2017 - DOE-SP 31/03/2017)
II -R$ 1.127,23 (mil e cento e
vinte e sete reais e vinte e três centavos), para os administradores
agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene
e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações,
supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e
representantes comerciais, operadores de estação de rádio
e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização
e de projeção cinematográfica. (Inciso alterado pela Lei
16.665/2018 - DOE-SP 19/01/2018)
II - R$ 1.183,33 (um mil e cento e oitenta e três reais
e trinta e três centavos), para os administradores agropecuários
e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde,
chefes de serviços de transportes e de comunicações,
supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e
representantes comerciais, operadores de estação de rádio
e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização
e de projeção cinematográfica. (Inciso alterado pela Lei
16.953/2019
- DOE-SP 19/03/2019)
Parágrafo
único. Os pisos salariais acima definidos são aplicáveis
sem prejuízo da legislação federal que regulamenta
a matéria, em especial do disposto no artigo
6º da Lei Federal nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992." (NR)
Artigo
2º - Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam
aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal,
convenção ou acordo coletivo, aos servidores públicos
estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem regidos
pela Lei
Federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Artigo 2º - Os pisos salariais fixados nesta lei não
se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal,
em convenção ou acordo coletivo de trabalho, salvo se inferiores
ao valor fixado no inciso I do artigo 1º
desta lei, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais,
e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei
federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2001.(Alterado pela Lei
14.945/2013 - DOE-SP 14/01/2013)
Artigo 2º - Os pisos salariais
fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros
pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais
e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei
federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2001.
(Artigo alterado pela
Lei
15.250/2013 - DOE-SP 20/12/2013)
Artigo
2º - Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos
trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos
estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela
Lei
federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. (Artigo alterado pela Lei
15.624/2014 - DOE-SP 19/12/2014)
Artigo 2º - Os pisos salariais
fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros
pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo
de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais,
e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei
Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. (Artigo alterado pela Lei
16.162/2016 - DOE-SP 15/03/2016)
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês
subseqüente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de julho de 2007.
José Serra
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego
e Relações do Trabalho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
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