CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº
66/2010
Divulgação:
15/06/2010
DeJT
de 16/06/2010
Republicada
em cumprimento ao art.
2º da Resolução nº 115, de 28 de setembro de
2012 - DeJT 28/09/2012)
Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação
de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso
de concessão à parte do benefício de justiça
gratuita.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o princípio constitucional de acesso dos cidadãos
ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência
judiciária integral e gratuita às pessoas carentes, conforme
disposto nos incisos XXXV,
LV
e LXXIV
do artigo 5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o direito social do trabalhador
à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança (inciso
XXII, art. 7º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a ampliação
da competência material da Justiça do Trabalho, determinada pela
Emenda
Constitucional nº 45/2004, bem como a necessidade de prova pericial,
principalmente nos casos em que se discute indenização por
dano moral, dano material, doença profissional, acidente de trabalho,
insalubridade ou periculosidade;
CONSIDERANDO o artigo
790-B da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe
que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é
da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se
beneficiária de justiça gratuita”;
CONSIDERANDO a existência de
rubrica orçamentária específica destinada a despesas
resultantes da elaboração de laudos periciais, em processos
que envolvam pessoas carentes;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar
o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça
do Trabalho de 1ª e 2ª Instâncias, de modo a serem uniformizados
os procedimentos atinentes à matéria;
CONSIDERANDO as decisões proferidas
nos autos dos processos nos CSJT-268/2006-000-90-00.4 e CSJT-2012616-70.2008.5.00.0000,
RESOLVE:
Regulamentar, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação
de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso
de concessão à parte do benefício de justiça
gratuita, nos termos da presente Resolução.
Art. 1º Os Tribunais Regionais do
Trabalho deverão destinar recursos orçamentários para:
I - o pagamento de honorários periciais, sempre que à parte
sucumbente na pretensão for concedido o benefício da justiça
gratuita;
II - o pagamento de honorários a tradutores e intérpretes,
que será realizado após atestada a prestação
dos serviços pelo juízo processante, de acordo com a tabela
constante do Anexo.
§ 1º Os valores serão consignados sob a rubrica “Assistência
Judiciária a Pessoas Carentes”, em montante estimado que atenda à
demanda da Região, segundo parâmetros que levem em conta o movimento
processual.
§ 2º O juiz poderá ultrapassar
em até 3 (três) vezes os valores fixados na tabela constante
do Anexo, observados o grau de especialização do tradutor ou
intérprete e a complexidade do trabalho, comunicando-se ao Corregedor
do Tribunal.
Art. 2º A responsabilidade da União pelo pagamento de honorários
periciais, em caso de concessão do benefício da justiça
gratuita, está condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes
requisitos:
I – fixação judicial de honorários periciais;
II – sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia;
III – trânsito em julgado da decisão.
§ 1º A concessão da justiça gratuita a empregador,
pessoa física, dependerá da comprovação de situação
de carência que inviabilize a assunção dos ônus
decorrentes da demanda judicial.
§ 2º O pagamento dos honorários poderá ser antecipado,
para despesas iniciais, em valor máximo equivalente a R$ 350,00 (trezentos
e cinqüenta reais), efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após
o trânsito em julgado da decisão, se a parte for beneficiária
de justiça gratuita.
§ 3º No caso de reversão da sucumbência, quanto
ao objeto da perícia, caberá ao reclamado-executado ressarcir
o erário dos honorários periciais adiantados, mediante o recolhimento
da importância adiantada em GRU – Guia de Recolhimento da União,
em código destinado ao Fundo de “assistência judiciária
a pessoas carentes”, sob pena de execução específica
da verba. (NR)
Art. 3º Em caso de concessão do benefício da justiça
gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o limite de
R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos:
I – a complexidade da matéria;
II – o grau de zelo profissional;
III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV – as peculiaridades regionais.
Parágrafo único. A fixação dos honorários
periciais, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá
ser devidamente fundamentada.
Art. 4º Havendo disponibilidade orçamentária, os valores
fixados nesta Resolução serão reajustados anualmente
no mês de janeiro, com base na variação do IPCA-E do
ano anterior ou outro índice que o substitua, por ato normativo do
Presidente do Tribunal.
Art. 5º O pagamento dos honorários
efetuar-se-á mediante determinação do presidente do
Tribunal, após requisição expedida pelo Juiz do feito,
observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação
das requisições e as deduções das cotas previdenciárias
e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária
indicada pelo perito, tradutor ou intérprete.
Parágrafo único. O valor dos honorários será
atualizado pelo IPCAE ou outro índice que o substitua, a partir da
data do arbitramento até o seu efetivo pagamento.
Art. 6º As requisições
deverão indicar, obrigatoriamente: o número do processo e o
nome das partes; o valor dos honorários, especificando se de adiantamento
ou se finais; o número da conta bancária para crédito;
natureza e característica da atividade desempenhada pelo auxiliar
do Juízo; declaração expressa de reconhecimento, pelo
Juiz, do direito à justiça gratuita; certidão do trânsito
em julgado e da sucumbência na perícia, se for o caso; e o endereço,
telefone e inscrição no INSS do perito, tradutor ou intérprete.
(Art. 6° com redação dada pela Resolução
nº 115, de 28 de setembro de 2012)
Art. 7º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão manter
sistema de credenciamento de peritos, tradutores e intérpretes para
fins de designação, preferencialmente, de profissionais inscritos
nos órgãos de classe competentes e que comprovem sua especialidade
na matéria sobre a qual deverão opinar, a ser atestada por
meio de certidão do órgão profissional a que estiverem
vinculados.
Art. 8º As Presidências de Tribunais Regionais do Trabalho
ficam autorizadas a celebrar convênios com instituições
com notória experiência em avaliação e consultoria
nas áreas de Meio Ambiente, Promoção da Saúde,
Segurança e Higiene do Trabalho, e outras, capazes de realizar as
perícias requeridas pelos Juízes.
Art. 9º O pagamento dos honorários está condicionado
à disponibilidade orçamentária, transferindo-se para
o exercício financeiro subseqüente as requisições
não atendidas.
Art. 10. Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade,
de periculosidade, de indenização por acidente do trabalho
ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador,
o Juiz poderá determinar a notificação da empresa reclamada
para trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais),
e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de
utilização como prova emprestada, referentes ao período
em que o reclamante prestou serviços na empresa.
Art. 11. Fica revogada a Resolução
nº 35/2007.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2010.
Ministro MILTON DE MOURA
FRANÇA
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
ANEXO
TABELA
HONORÁRIOS DOS TRADUTORES E DOS INTÉRPRETES
ATIVIDADES |
VALOR (R$) |
Tradução/versão
de textos: valor até as três primeiras laudas* |
35,22 |
Tradução/versão,
por lauda excedente às três primeiras |
9,39 |
Interpretação
em audiências/sessões com até três horas de
duração |
58,70 |
Interpretação
em audiências/sessões, por hora excedente às três
primeiras
|
23,48 |
* Nota: na tradução/versão,
cada lauda terá a configuração mínima de trinta
e cinco linhas e cada linha terá, pelo menos, setenta
toques.”
|
Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 01/10/2012 |