CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO Nº 139/2014 - CSJT.GP.SG
Disponibilizado no DeJT 29/04/2014
Republicado no DeJT de 30/06/2016
Republicado no DeJT de 17/08/2016
Revogado pelo Ato CSJT. GP. SG. n° 107/2019

Altera a Semana Nacional de Execução Trabalhista no âmbito do Judiciário do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, celeridade processual e eficiência administrativa (CF, artigos 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput);

CONSIDERANDO que eficiência operacional, alinhamento e integração são temas estratégicos a serem perseguidos pela Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar medidas conjuntas e coordenadas destinadas a imprimir maior efetividade à execução trabalhista;

CONSIDERANDO as propostas da Comissão Nacional de Efetividade de Execução Trabalhista, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, instituída pelos ATOS CSJT.GP.SG nº 114, de 31 de março de 2014 e Ato nº 117/TST.CSJT.GP.SG, de 1º de abril de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º A Semana Nacional da Execução Trabalhista ocorrerá anualmente no âmbito dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, com o objetivo de implementar medidas concretas e coordenadas com vistas a conferir maior efetividade à execução trabalhista, por intermédio da realização de audiências em processos em fase de execução, liquidados e não pagos, além de outras providências, tais como:

I – pesquisas destinadas à identificação de devedores e seus bens, com uso prioritário das ferramentas eletrônicas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD etc);

II – expedição de certidão de crédito, observadas as Recomendações da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;

III – divulgação dos dados estatísticos referentes à execução, por unidade judiciária, especialmente quanto à lista dos dez maiores devedores da Justiça do Trabalho, por Regional;

IV – informação, pelas Varas do Trabalho, diretamente para a Comissão Nacional de Efetividade de Execução Trabalhista, de boas práticas executórias identificadas no órgão judiciário, com vistas à formação de um Banco Nacional de Boas Práticas na Execução.

Art. 2º Na Semana Nacional da Execução Trabalhista os Tribunais fomentarão o trabalho em regime de mutirão, com a participação de magistrados e servidores de 1º e 2º graus, das unidades judiciárias e administrativas, ativos e inativos.

§1º O Tribunal Regional do Trabalho poderá disciplinar a forma mais adequada para a convocação dos maiores devedores.

§2º Para os fins do caput, os Tribunais disciplinarão o trabalho voluntário de magistrados e servidores inativos.

§3º Quanto à regulamentação do aproveitamento do trabalho voluntário no regime de mutirão, poderá o Tribunal Regional do Trabalho dispor sobre a formação de mesas extras para atender aos processos que excedam às pautas das Varas Trabalhistas, utilizando-se inclusive a estrutura dos núcleos de conciliação já existentes.

Art. 3º A Semana Nacional da Execução Trabalhista realizar-se-á sempre na terceira semana de setembro de cada ano, de segunda à sexta. (alterado pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 143/2016)

Art. 4º Na Semana Nacional da Execução Trabalhista sugere-se a elaboração de pauta, por Vara do Trabalho, de ao menos 06 (seis) processos por dia, exclusivamente formada com autos em fase de execução, liquidados e que não foram pagos. (alterado pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 170, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.)

Art. 5º Na eventualidade de restarem infrutíferas as tentativas de conciliação, o juízo adotará as medidas necessárias para a efetividade da execução em curso, valendo-se, inclusive, da pesquisa patrimonial previamente empreendida. (alterado pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 143/2016)

Parágrafo único. Caso necessário, além do cumprimento do caput deste artigo, o juízo expedirá mandado para protesto extrajudicial, em cartório, do título executivo não pago. (incluído pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 143/2016)

Art. 6º Na Semana Nacional da Execução Trabalhista, na segunda instância dos Tribunais Regionais do Trabalho, recomenda-se a elaboração de pauta exclusivamente para julgamentos de agravos de petição e de incidentes de execução.

Parágrafo único. Excepciona-se dessa recomendação o Tribunal Regional do Trabalho que tenha órgão fracionário especializado no julgamento de agravos de petição, sendo que, neste caso, recomenda-se que os demais órgãos de segunda instância promovam pautas para conciliação durante a mesma semana.

Art. 7º Recomenda-se que as Corregedorias Regionais acompanhem a quantidade dos processos de execução inseridos nas pautas da Semana Nacional de Execução Trabalhista, bem assim os parâmetros utilizados para sua inserção, elaborando um relatório circunstanciado para a Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a ser enviado no prazo de 15 (quinze) dias após o término da Semana Nacional de Execução Trabalhista.

Art. 8º Compete à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com o auxílio da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, coordenar as atividades da Semana Nacional da Execução Trabalhista.

Art. 9º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.


Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 31/05/2019