Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2017
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 07/04/2017
Data de publicação: 27/04/2017
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª REGIÃO - 27/04/2017
Vigência:
Tema:
Altera o Provimento GP/CR nº 01/2017 que regulamenta o credenciamento de Leiloeiro Oficial e dá outras providências.
Indexação:
Credenciamento; leiloeiro; documentação; centro de apoio; cartório; autenticação; certidão; débito; RF; previdência; empregador; criminal; antecedente; IIRGD; Justiça Federa; Justiça Estadual; Justiça Militar; CNDT; JUCESP; atestado; declaração; cônjuge; companheiro; parente; magistrado; contrato; locação; imóvel; endereço; VT; equipamento; venda; inscrição;  comprovante; INSS; NIT; protocolo; prazo; homologação; candidato; galpão; depósito; metragem; impugnação; sessão; avaliação; remoção; arrematação; depositário.
Situação: EM VIGOR
Observações:


PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2017

Altera o Provimento GP/CR nº 01/2017 que regulamenta o credenciamento de Leiloeiro Oficial e dá outras providências.

O PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os normativos vigentes para melhor adequá-los à realidade institucional,

RESOLVEM:

Art. 1º O parágrafo único do art. 3º do Provimento GP/CR nº 01/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Todos os interessados, inclusive aqueles que já atuam como leiloeiros perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, devem apresentar a documentação exigida nesta norma, sob pena de indeferimento."

Art. 2º Os arts. , 12, 16, 18 e 20 do Provimento GP/CR nº 01/2017 passam a vigorar com o seguinte teor:

"Art. 5º Para credenciamento, o interessado deve entregar ao Centro de Apoio aos Leilões Judiciais o requerimento de inscrição e os documentos elencados abaixo, em vias originais ou em cópias com a devida autenticação em cartório:

a) certidão negativa de débitos e/ou pendências junto à Receita Federal e à Previdência Social, como contribuinte e empregador;

b) certidão negativa atualizada de antecedentes criminais, expedida pela Polícia Federal, pelo Estado de São Paulo (IIRGD) e pelo Estado de residência do leiloeiro;

c) certidão negativa dos distribuidores criminais das justiças Federal, Estadual e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

d) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

e) certidão de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, que comprove a atividade de leiloeiro por mais de cinco anos, expedida, no máximo, há 30 (trinta) dias;

f) atestado expedido pelo órgão que comprove sua atuação como leiloeiro em leilões judiciais, durante pelo menos 2 (dois) anos, observado o interstício dos últimos 5 (cinco) anos;

g) atestado expedido pela entidade contratante de sua atuação como leiloeiro, por pelo menos 3 (três) anos;

h) atestado expedido pela entidade contratante que comprove sua atuação como leiloeiro em leilões eletrônicos, por pelo menos 1 (um) ano;

i) declaração, sob as penas da lei, de não ser cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrados ou ocupantes de cargos de direção e assessoramento no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

j) comprovação de que dispõe de propriedade, ou contrato de locação de imóvel destinado à guarda e à conservação dos bens removidos, com vigência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, com informações sobre a área e endereço atualizado (logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento ao público, comprometendo-se a disponibilizar área suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas do Trabalho da 2ª Região;

k) declaração, sob as penas da lei, de que possui sistema informatizado para controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para disponibilização de consulta online pelo Tribunal;

l) declaração, sob as penas da lei, de que dispõe de equipamentos para gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contratos com terceiros que possuam tais equipamentos;

m) declaração, sob as penas da lei, de que possui condições para ampla divulgação da alienação, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornal de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso;

n) declaração, sob as penas da lei, de que possui infraestrutura para a realização de leilões judiciais eletrônicos, bem como de que adota medidas reconhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e segurança das informações de seus sistemas informatizados, submetida à homologação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

o) declaração, sob as penas da lei, de que não possui relação societária com outro leiloeiro ou corretor credenciado;

p) cópias autenticadas de documento oficial de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil;

q) comprovante de residência atualizado;

r) comprovante de inscrição junto à Previdência Social, com a apresentação do número de inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI e/ou do Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.

§ 1º Os atestados referidos no art. 5º, alíneas "f", "g" e "h" do caput, devem observar o modelo constante do Anexo 2 desta norma ou possuir as mesmas informações nele contidas.

§ 2º Não serão aceitos protocolos de certidões e/ou documentos, sendo toda a documentação de inteira responsabilidade do interessado.

§ 3º Em caso de apresentação incompleta de documentos a Comissão de Leilões Judiciais concederá prazo improrrogável de 10 (dez) dias para regularização, sob pena de rejeição do credenciamento.

§ 4º Documentação excedente não será objeto de apreciação e ficará disponível para retirada pelo leiloeiro, após a homologação do credenciamento, pelo prazo de 30 dias, ao final do qual, a documentação será destruída.

§ 5º A renovação do contrato de locação mencionado na alínea "j" deverá ser comprovada em até 30 dias antes do término de sua vigência."

"Art. 12. Na hipótese de concorrerem ao credenciamento dois ou mais candidatos cuja situação se encontre discriminada nas alíneas "c" e "d" do art. 10, será considerado apto ao credenciamento o leiloeiro melhor classificado, observados os critérios de desempate na ordem sucessiva abaixo exposta:

a) maior experiência em leilões judiciais, assim considerada a maior quantidade de lotes vendidos em leilões judiciais, comprovada mediante atestado emitido na forma da alínea "f" do art. 5º;

b) maior experiência em leilões eletrônicos, assim considerada a maior quantidade de lotes vendidos, comprovada por atestado, na forma da alínea "h" do art. 5º;

c) disponibilidade de depósito ou galpão com maior metragem, comprovada por títulos de propriedade ou contrato de locação na forma da alínea "j" do art. 5º."

"Art. 16. A Comissão de Leilões Judiciais, em até 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data do protocolo da documentação, procederá ao julgamento da qualificação técnica do interessado.

§ 1º O prazo supracitado permanecerá suspenso durante o período concedido pela Comissão de Leilões Judiciais para a complementação da documentação.

§ 2º Publicado o resultado, o prazo para impugnação perante a Comissão de Leilões Judiciais é de 10 (dez) dias."

"Art. 18. Dar-se-á o descredenciamento na ocorrência de infrações graves, tais como:

a) constatação de sociedade entre os leiloeiros, inclusive sociedade de fato;

b) constatação de alguma das hipóteses versadas nas alíneas "c" e "d" do art. 10 deste Provimento;

c) falta injustificada do leiloeiro à sessão, nos termos do § 2º do art. 249-A do Provimento GP/CR nº 13/2006;

d) recusa injustificada do leiloeiro à remoção do bem."

"Art. 20. O interessado será notificado tempestivamente do cancelamento de seu credenciamento, observando-se a ampla defesa e o contraditório."

Art. 3º A alínea "b" do art. 9º e as alíneas "a" e "c" do art. 10, ambos do Provimento GP/CR nº 01/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ....................

...............................

b) 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação do bem por dia de armazenamento em casos de remoção, guarda e conservação.

................................"

"Art. 10. ....................................

a) leiloeiros que, nos dois últimos exercícios, atuaram perante o Tribunal para a venda de bens e atingiram percentual médio inferior a 30% (trinta por cento) de arrematação de bens, em relação à quantidade ofertada;

................................................

c) leiloeiros que sejam cônjuges ou conviventes, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau de leiloeiro já credenciado neste Tribunal;

................................................"

Art. 4º O art. 21 do Provimento GP/CR nº 1/2017 passa a vigorar acrescido de inciso XVI com o seguinte teor:

"XVI. permanecer como depositário judicial dos bens por ele removidos e armazenados até a data do primeiro sorteio subsequente ao leilão em que atuou, sob pena de impedimento de novo cadastro pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 10."

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 07 de abril de 2017.


(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
Desembargadora Corregedora Regional



DOELETRÔNICO - TRT/2ª REGIÃO - 27/04/2017


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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial